Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024

PRT - Detalhes importantes que você deve observar!

Cuidado com o PRT

Publicado por Sabrina Nunes
há 7 anos

Começamos o ano de 2017 com a publicação de um novo programa de parcelamento de dívidas tributárias e não tributárias federais, chamado de Programa de Regularização Tributária – PRT, regulamentado pela Instrução Normativa RRFB Nº 1687, de 31 de janeiro de 2017.

Primeiro ponto importante a ser observado é que diferente de outros programas lançados nos últimos anos, esse não prevê descontos significativos para os devedores, como ocorriam em parcelamentos como da Lei 11.941/2009, em que era possível abater 100% de encargos e multas de mora e ofício, até 40% de multas isoladas e até 45% de juros de mora. Já no PRT não há qualquer redução de multas, juros e encargos para aqueles que aderirem ao programa, o que de fato necessita de uma análise dos contribuintes que pretendem aderir a esse programa.

Outro fator “armadilha” que merece ser observado antes da adesão ao programa, talvez o mais importante deles, é a vedação a outro parcelamento, assim, aquele que adere ao PRT deve permanecer no programa até integral quitação da divida, somente poderá optar por outro reparcelamento, caso esse seja o que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, ou seja, qualquer outro programa ainda que mais benéfico não pode ser objeto de adesão por parte do contribuinte. Assim, importante observar que há uma desvantagem significativa aos contribuintes que podem se sentir prejudicados, levando em consideração a impossibilidade de adesão a programas mais benéficos.

Por fim também merece um ALERTA as possibilidades de exclusão do PRT, há seis hipóteses de exclusão.

A primeira hipótese é a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas, para esse tipo de exclusão não há diferença quanto aos demais reparcelamentos já instituídos.

Logo em seguida temos como hipótese de exclusão a falta de pagamento de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais, novamente não há novidade comparando aos demais parcelamentos já instituídos.

Em terceiro, talvez uma das mais importantes é a inobservância do disposto nos incisos II e IV do § 6º do art. 3º e no § 11 do art. 10, menciona o dever que o contribuinte tem de pagar regularmente as parcelas, bem como aqueles débitos que parcelados vencidos após 30 de novembro de 2016, inscritos ou não em Dívida Ativa. Atenção essa forma de exclusão merece muita cautela, pois para não ser excluído, o contribuinte que aderiu ao PRT deverá quitar eventuais débitos existentes após novembro de 2016 e os que surgirem no decorrer do pagamento das parcelas do PRT, ou seja, para muitas empresas haverá grandes dificuldades para cumprir essa exigência, em um momento de crise, muitos contribuintes com problemas financeiros, não conseguem cumprir totalmente com suas dívidas. E garantir que não terá outras dívidas não quitadas no decorrer do parcelamento é um fator muito arriscado. Assim, merece atenção especial analisar esse ponto de exclusão antes de aderir o PRT.

Outra hipótese é a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento, essa forma de exclusão é uma lacuna muito bem elaborada pelos redatores da MP 766, difícil achar uma definição unânime do que seria “ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento”, nítida porém obscura forma de exclusão do PRT, todo cuidado é pouco para permanência ao novo reparcelamento de débitos.

Depois temos mais três hipóteses já consideradas em outros modelos de parcelamentos, a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante; a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992; ou a declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ, nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430, de 1996.

Por fim, após observadas essas “armadilhas” é possível constatar que para um grande número de empresas, o PRT não é nada vantajoso, levando em conta que há poucos benefícios implantados, entretanto para uma pequena minoria como empresas tributadas pelo Lucro Real, que tenham Prejuízos Fiscais e Base de Cálculo Negativa para utilização no PRT, há certa vantagem, pois podem utilizar para liquidação de seus débitos.

PRT - Detalhes importantes que voc deve observar

  • Sobre o autorÁreas de atuação, Civil, Empresarial, Trabalhista e Previdenciária.
  • Publicações2
  • Seguidores7
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações109
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/prt-detalhes-importantes-que-voce-deve-observar/444600478

-1 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)